ESTATUTOS DA APODEMO
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EMPRESAS DE ESTUDOS DE MERCADO E OPINIÃO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Denominação, natureza e duração
A APODEMO – Associação Portuguesa de Empresas de Estudos de Mercado e Opinião é uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, constituída em conformidade com a lei, regendo-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
Sede e delegações
1 – A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Rua Pinheiro Chagas n.º 69,1.º Direito, podendo a mesma ser transferida para outro local, dentro do concelho de Lisboa, por simples decisão da Direcção, e para localidades de qualquer outro concelho do território nacional, mediante deliberação da assembleia geral.
2 – A Associação poderá criar ou encerrar delegações ou outras formas legais de representação, no território nacional, por deliberação da Direcção.
3 – Por deliberação da assembleia geral, poderá a Associação integrar-se em quaisquer outras organizações congéneres, nacionais ou internacionais, nomeadamente uniões, federações ou confederações.
Artigo 3º
Fins da Associação
A Associação tem por fins:
a) A representação, o estudo e a defesa dos interesses dos associados e a divulgação das suas posições comuns, quer nacional, quer internacionalmente, junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas
b) Contribuir para a modernização e o desenvolvimento do sector de estudos de mercado e de opinião;
c) Prestar apoio técnico aos associados, sob a forma de estudos, assistência ou formação, e fornecer-lhes a informação disponível sobre os assuntos do interesse dos mesmos associados;
d) Promover a confiança nos estudos de mercado e de opinião, junto dos seus utilizadores e do público em geral;
e) Contribuir para o estabelecimento de elevados padrões de qualidade e éticos, definindo códigos de conduta para o sector.
Artigo 4º
Atribuições
1 – No desenvolvimento dos fins estabelecidos no artigo anterior, compete, em especial, à Associação:
a) Colaborar com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas do sector;
b) Colaborar na coordenação e regulamentação do exercício da actividade e protegê-la contra as práticas lesivas do seu interesse e do seu bom nome;
c) Estabelecer contactos, cooperação e troca de informações com entidades directa ou indirectamente relacionadas com a actividade dos associados;
d) Celebrar protocolos de cooperação, participar noutras associações e em quaisquer outras pessoas colectivas, desde que tal participação seja do interesse dos associados;
e) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;
f) Empreender quaisquer outras acções que sejam do interesse dos associados ou do sector em geral.
2 – Para a realização dos seus fins, a Associação poderá adquirir, arrendar ou de qualquer outra forma contratar os locais ou dependências necessários à instalação dos seus serviços.
II – ASSOCIADOS
Artigo 5º
Aquisição da qualidade de associado
1 – Podem ser associados as pessoas colectivas com actividade significativa no âmbito dos estudos de mercado e ou de opinião e que estejam interessadas na concretização dos fins associativos enunciados no artigo 3º destes estatutos.
2 – A admissão dos associados é da competência da Direcção e será formulada em proposta subscrita pelo candidato, sendo requisito indispensável da admissão que o candidato tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social respectivamente.
3 – Da deliberação que recuse a admissão caberá recurso, interposto pelo proponente ou por qualquer associado, para a primeira assembleia geral que se venha a realizar após a recusa.
Artigo 6º
Categorias de associados
1 – A Associação tem duas categorias de associados: fundadores e ordinários.
2 – São associados fundadores as pessoas colectivas, portuguesas ou estrangeiras, que tenham participado na constituição da Associação.
3 – São associados ordinários as pessoas colectivas, portuguesas ou estrangeiras, que, posteriormente à constituição da Associação, sejam admitidas por deliberação da Direcção.
4 – A representação dos associados será feita por administradores, gerentes ou directores, sem prejuízo de, porém, poderem delegar tal função em pessoa singular que igualmente possua conhecimentos e poderes gerais em relação à actividade da empresa.
Artigo 7º
Direitos dos associados
Constituem direitos dos associados:
a) Participar na concretização do objecto social da Associação, previsto no artigo 3º;
b) Participar nas assembleias gerais;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais ou ser designado para qualquer das comissões ou subcomissões que integrem a Associação;
d) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos previstos nestes estatutos;
e) Usufruir de todas as demais regalias previstas nos estatutos.
Artigo 8º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Respeitar e cumprir estes estatutos, assim como as deliberações tomadas pelos órgãos associativos;
b) Contribuir financeiramente para a Associação nos termos estatutários;
c) Exercer com zelo os cargos sociais para que forem eleitos ou designados;
d) Participar na vida associativa, contribuindo para a eficácia e prestígio da Associação.
Artigo 9º
Perda da qualidade de associado
1 – A qualidade de associado perde-se:
a) Por exclusão, nos termos previstos nos presentes estatutos;
b) Por demissão, a pedido do associado, desde que feita por escrito e dirigida à Direcção em carta registada com aviso de recepção.
2 – Sem prejuízo do procedimento disciplinar previsto nos artigos seguintes, a perda da qualidade de associado, por exclusão, poderá ocorrer sempre que o associado deixe de cumprir os deveres referidos no artigo anterior e, designadamente, nos seguintes casos:
a) Falta de pagamento de quotas pelo período correspondente a um semestre, se 30 (trinta) dias após notificação registada não for regularizada a situação, sem prejuízo do recurso para os tribunais comuns para obtenção do pagamento das importâncias em dívida
b) Alteração, de facto e/ou de direito, do objecto social, deixando o associado de prosseguir a actividade de estudos de mercado e opinião;
c) Exercício de actividade contrária ao escopo da actividade de estudos de mercado e opinião, designadamente acções de marketing directo, telemarketing ou promoção de vendas;
d) Cessação da actividade para efeitos fiscais ou ausência de actividade efectiva pelo associado por período superior a 1 (um) ano;
e) Situação tributária não regularizada junto da Fazenda Nacional, quando, nos 6 (seis) meses após ter sido interpelado para o efeito, o associado não regularize a sua situação;
f) Situação contributiva não regularizada junto da Segurança Social, quando, nos 6 (seis) meses após ter sido interpelado para o efeito, o associado não regularize a sua situação;
g) Declaração de insolvência do associado;
h) Decisão judicial ou arbitral transitada um julgado de condenação do associado por conduta grave, de natureza civil e/ou criminal, que possa ter efeitos adversos sobre a sua actividade e directa ou indirectamente sobre o prestígio do sector de estudos de mercado e opinião;
i) Qualquer conduta gravemente contrária aos estatutos, ou que desprestigie a Associação, ou perturbe o seu normal funcionamento, ou ainda que exprima acto ou omissão manifestamente lesivos dos seus fins.
3 – O associado fica obrigado a apresentar à Direcção da Associação certidões válidas e actualizadas comprovativas da sua situação regularizada perante o Fisco e perante a Segurança Social no último trimestre de cada ano civil, designadamente para os efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior.
4 – O associado excluído ou demissionário fica obrigado a liquidar os seus débitos para com a Associação.
5 – O associado excluído ou demissionário perde o direito ao património social. Artigo 10º
Disciplina
1 – Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento, por parte dos associados, de qualquer dos deveres previstos no artigo 8º ou a verificação de alguma das circunstâncias descritas no número 2 do artigo anterior.
2 – Compete à Direcção a apreciação das infracções e a aplicação das sanções disciplinares.
Artigo 11º
Sanções
1 – As infracções disciplinares serão, em função da apreciação do grau de culpa e das demais circunstâncias que se mostrem relevantes, punidas com as seguintes sanções:
a) Censura;
b) Advertência registada;
c) Multa até ao montante da quotização anual;
d) Exclusão.
2 – Ao associado será dado conhecimento, por escrito, da acusação que lhe é formulada, podendo apresentar a sua defesa, igualmente por escrito, no prazo de 20 dias.
Artigo 12º
Recurso
Da decisão da Direcção sobre a aplicação das sanções disciplinares que terá que ser comunicada por carta registada com aviso de recepção, cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que reúna após a comunicação da aplicação da sanção disciplinar.
III – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
Dos órgãos da Associação
Artigo 13º
Órgãos
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 14º
Designação e duração do mandato
1 – Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes são membros associados, eleitos em assembleia geral convocada para o efeito com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tendo os respectivos mandatos a duração de três anos, renováveis, por uma única vez, por idêntico período, sendo que, na ausência de listas eleitorais os membros dos órgãos associativos eleitos manter-se-ão em exercício de funções até nova eleição, salvo se a ele renunciarem ou forem destituídos em Assembleia Geral.
2 – A eleição será feita por escrutínio secreto, através de listas eleitorais, as quais serão subscritas por um mínimo de três associados, devendo constar das mesmas os nomes dos representantes dos associados.
3 – As listas eleitorais devem ser entregues ao presidente da mesa da assembleia geral, com a antecedência mínima de duas semanas em relação à data da assembleia geral em que se realizará a eleição, ficando patentes aos associados, durante esse prazo, na sede da Associação.
4 – São aceites votos pelo correio, se derem entrada na sede da associação até quarenta e oito horas antes do início da assembleia geral e são também aceites votos por procuração, nos termos do nº 8 do artigo 18º.
5 – Os titulares dos órgãos sociais apenas poderão ser reeleitos, consecutivamente e para o mesmo órgão, duas vezes sendo que, após dois mandatos consecutivos num órgão social, a reeleição para esse mesmo órgão só pode acontecer depois de decorridos, pelo menos, dois anos de intervalo.
6 – A Direcção poderá ser destituída por deliberação da assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, mediante deliberação nesse sentido de dois terços dos associados sendo que, no momento da votação, deverão estar presentes, pelo menos, 50% dos associados.
7 – Os mandatos dos órgãos sociais findam com a tomada de posse dos novos titulares eleitos, a qual não deverá exceder 30 (trinta) dias a contar da data da eleição.
8 – Os titulares dos órgãos sociais poderão ser remunerados, a título de gratificação, devendo esta ser aprovada em assembleia geral.
9 – As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Todas as deliberações dos órgãos sociais serão registadas nos respectivos livros de actas, que serão assinados por todos os participantes nas deliberações.
Artigo 15º
Vacatura de cargo
1 – Sempre que ocorram, por qualquer motivo, vagas em qualquer dos órgãos sociais, serão as mesmas preenchidas de acordo com o seguinte procedimento:
a) Pela chamada de suplentes, sendo que, no caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente, existindo, e este substituído por um suplente, e no caso de vacatura do cargo de vice-presidente será o mesmo substituído pelo primeiro dos vogais em exercício de funções e este por um dos suplentes;
b) Na falta de suplentes, por cooptação pelos restantes membros do órgão em causa;
c) Não tendo havido cooptação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua falta, verificar-se-á o seguinte:
- Quando a vaga ocorra no seio da Direcção, o Conselho Fiscal designará o substituto;
- Quando a vaga ocorra no seio do Conselho Fiscal, competirá à Direcção designar o substituto;
- Quando a vaga ocorra no seio da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos entre os associados efectivamente presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
d) Depois de esgotados os respectivos suplentes e na falta de observância do procedimento acima descrito, por eleições parciais em Assembleia Geral para o preenchimento das vagas e completamento do mandato.
2 – A cooptação e a designação a que as alíneas b) e c) do número anterior se referem devem ser submetidas a ratificação na primeira Assembleia-Geral seguinte.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 16º
Constituição
1 – A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, e será dirigida por uma mesa composta nos termos do número seguinte.
2 – A mesa da Assembleia-Geral compõe-se de três membros efectivos, dos quais um será o presidente, outro o vice-presidente e um outro o secretário, e por um suplente.
3 – Para efeitos dos números anteriores, não se consideram no pleno uso dos seus direitos os associados que à data não tenham liquidado as quotas em dívida até ao trimestre anterior ao da Assembleia-Geral.
Artigo 17º
Competência
Compete à Assembleia-Geral:
a) Eleger a respectiva mesa, bem como a Direcção e o conselho fiscal;
b) Aprovar ou alterar o balanço, o relatório e as contas da Direcção e o parecer do conselho fiscal;
c) Aprovar, sob proposta da Direcção, o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
d) Aprovar, sob proposta da Direcção, a tabela de quotizações e o montante da jóia;
e) Deliberar sobre o recurso interposto relativamente à admissão ou não admissão de um associado;
f) Deliberar sobre o recurso interposto relativamente à sanção aplicada a um associado;
g) Deliberar sobre a dissolução e a liquidação da Associação e a nomeação da comissão liquidatária, determinando os procedimentos a tomar;
h) Alterar os estatutos;
i) Aprovar o regulamento interno.
Artigo 18º
Funcionamento
1 – A assembleia geral reúne em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, a fim de aprovar o balanço, o relatório e as contas da Direcção e o parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano transacto e, ainda, para aprovar o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte e, quando necessário, eleger os órgãos sociais para o biénio seguinte.
2 – A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que a Direcção ou o conselho fiscal o julgue necessário ou por requerimento subscrito por, pelo menos, três associados.
3 – A convocatória para a realização da assembleia geral será efectuada pelo presidente da mesa ou por seu substituto, mediante aviso postal dirigido a cada associado, com a antecedência de 21 dias, do qual constem o dia, a hora e o local da reunião, além da respectiva ordem de trabalhos.
4 – A assembleia geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus associados.
5 – Os associados poderão fazer-se representar por outros associados, mediante carta nesse sentido dirigida ao presidente da mesa.
6 – Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a assembleia geral funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocação, com a mesma ordem de trabalhos, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
7 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, à excepção das situações referidas no nº 6 do artigo 14º, nº 9 do presente artigo e nº 1 do artigo 31º dos presentes estatutos.
8 – Cada associado tem direito a um voto, sendo permitido o voto por procuração, desde que cada associado presente não represente mais de cinco associados, que a procuração seja conferida por escrito, em carta dirigida ao presidente da mesa, e que essa carta especifique claramente o mandatário e a assembleia geral a que respeita a procuração.
9 – A deliberação sobre a dissolução e a liquidação da Associação requer o voto favorável de três quartos dos associados.
SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo 19º
Constituição
1 – A representação e gestão da Associação são asseguradas por uma Direcção, composta por cinco membros efectivos, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais, e por dois suplentes.
2 – No caso de vacatura do cargo de presidente, será este preenchido pelo vice‑presidente.
Artigo 20º
Competência
1 – Compete à Direção:
a) Gerir as actividades associativas;
b) Representar a Associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
c) Executar as deliberações da assembleia geral;
d) Apresentar, anualmente, à assembleia geral o relatório e as contas, o orçamento e o programa de actividades, bem como todas as propostas necessárias;
e) Estruturar a organização dos serviços da Associação, admitir, nomear e dispensar o pessoal e fixar as suas condições de trabalho, incluindo os vencimentos;
f) Adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e tomar de aluguer ou de arrendamento, desde que contemplados no orçamento aprovado;
g) Deliberar sobre a admissão de associados;
h) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º destes estatutos;
i) Praticar todos os demais actos tidos por convenientes à prossecução dos objectivos da Associação.
2 – A Direcção poderá nomear um secretário-geral e delegar-lhe algumas das suas competências, bem como poderes de representação, ficando aquele encarregue de executar as deliberações da Direcção e de coordenar os serviços da Associação.
3 – A Direcção poderá promover a constituição de comissões ou subcomissões técnicas, temporárias ou permanentes, constituídas por associados ou por especialistas que, nessa qualidade, sejam convidados para o efeito, atribuindo os correspondentes honorários quando for caso disso.
4 – Cada comissão ou subcomissão terá um coordenador, o qual será designado ou destituído pela Direcção.
Artigo 21º
Funcionamento
1 – Mediante convocação do seu presidente, a Direcção reunirá obrigatoriamente, em sessão ordinária, pelo menos uma vez em cada período de dois meses e, extraordinariamente, sempre que seja necessário.
2 – A Direcção só poderá funcionar estando presente a maioria dos seus membros.
3 – As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 22º
Representação perante terceiros
1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, um dos quais terá de ser o presidente ou o tesoureiro ou de mandatário por ela devidamente constituído para o efeito.
2 – Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direcção ou do secretário-geral.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 23º
Constituição
O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos, sendo um presidente e dois vogais, e um suplente.
Artigo 24º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais e sobre o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
b) Exercer, em qualquer momento, acções fiscalizadoras da gestão da Associação;
c) Examinar a contabilidade da Associação;
d) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela assembleia geral ou pela Direcção.
Artigo 25º
Funcionamento
O conselho fiscal reunirá para cumprimento do disposto nas alíneas a) e d) do artigo anterior e, fora destes casos, sempre que o presidente julgue necessário, mediante convocação do presidente ou de um dos vogais ou, ainda, por solicitação da Direcção.
IV – COMISSÕES
Artigo 26º
Comissões permanentes
Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, a Direcção poderá criar comissões ou subcomissões, permanentes ou temporárias, destinadas a acompanhar problemas específicos.
Artigo 27º
Competência
1 – Competirá às comissões:
a) Realizar os estudos da sua especialidade que lhe forem solicitados pela Direcção ou pela assembleia geral;
b Apreciar assuntos no âmbito da sua especialidade e emitir pareceres;
c) Sugerir à Direcção a adopção de medidas que entenda por convenientes para a defesa do sector;
d) Propor e empreender acções consideradas de interesse para o desenvolvimento do sector.
2 – As comissões e subcomissões têm autonomia na sua actividade específica, desde que a sua acção não vá contra os objectivos da Associação e que obtenha, para essa acção, o prévio sancionamento da Direcção.
V – REGIME FINANCEIRO
Artigo 28º
Património de Associação
O património da Associação é constituído pelos bens e demais valores que para ela sejam transferidos ou atribuídos ou que ela venha a adquirir.
Artigo 29º
Receitas de Associação
1 – Constituem receitas da Associação:
a) As quotas, as jóias e o produto de eventuais contribuições extraordinárias feitas pelos associados;
b) As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de trabalhos especialmente acordados entre as empresas associadas e a Associação e outras receitas decorrentes da sua actividade:
c) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
d) Os subsídios ou dotações que lhes sejam atribuídos;
e) Quaisquer outros bens ou rendimentos não proibidos por lei.
2. A quotização mensal de cada associado será paga na sede da Associação ou mediante transferência bancária.
Artigo 30º
Despesas de Associação
1 – As despesas da Associação são as que resultam do cumprimento dos estatutos e todas as outras indispensáveis para a prossecução do seu objecto, bem como as que forem impostas por lei.
2 – Os valores monetários serão depositados em instituições de crédito, não podendo estar em caixa mais do que o valor indispensável para as despesas correntes.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31º
Alterações estatutárias
1 – Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação de três quartos dos associados, presentes ou representados, em reunião da Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito.
2 – A convocação deverá ser feita com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e ser acompanhada do texto das alterações propostas.
Artigo 32º
Dissolução e liquidação da associação
1 – A dissolução da associação será feita em conformidade com o que for deliberado em Assembleia-Geral e de acordo com os presentes estatutos.
2 – A deliberação que aprovar a dissolução e a liquidação da associação designará os respectivos liquidatários e indicará o destino do património disponível, em obediência ao disposto no artigo 450º do Código do Trabalho.
Artigo 33º
Pacto de jurisdição
Para todas as questões entre a Associação e os associados, emergentes destes estatutos, designadamente as relativas à validade das respectivas cláusulas, exercício dos direitos sociais e cobrança de débitos, é exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa.
(Registada em I I de Agosto de 1993, ao abrigo do Decreto-Lei n. 2l5-C/75, de 30 de Abril. sob o n.o 36193. a fl. 16 v. ‘ do livro n.’ I.).