ESTATUTOS DA APODEMO

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EMPRESAS DE ESTUDOS DE MERCADO E DE OPINIÃO

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Denominação, natureza e duração

A APODEMO – Associação Portuguesa de Empresas de Estudos de Mercado e de Opinião é uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, constituída em conformidade com a lei, regendo-se pelos presentes estatutos.

Artigo 2º

Sede e delegações

1 – A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Av. 5 de Outubro, 102- 2º, sala 14, podendo a mesma ser transferida para outro local, dentro do concelho de Lisboa, por simples decisão da Direção, e para localidades de qualquer outro concelho do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral

2 – A Associação poderá criar ou encerrar delegações ou outras formas legais de representação, no território nacional, por deliberação da Direção.

3 – Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a Associação integrar-se em quaisquer outras organizações congéneres, nacionais ou internacionais, nomeadamente uniões, federações ou confederações.

Artigo 3º

Fins da Associação

A Associação tem por fins:

a) A representação, o estudo e a defesa dos interesses dos associados e a divulgação das suas posições comuns, quer nacional, quer internacionalmente, junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas;

b) Contribuir para a modernização e o desenvolvimento do setor de estudos de mercado e de opinião;

c) Contribuir para o desenvolvimento e disseminação de técnicas relacionadas com estudos de mercado e de opinião, na sua conceção global;

d) Prestar apoio técnico aos associados, sob a forma de estudos, assistência ou formação, e fornecer-lhes a informação disponível sobre os assuntos do interesse dos mesmos associados;

e) Promover a formação em estudos de mercado, de opinião ou atividades relacionadas, tais como data analytics e marketing Intelligence;

f) Promover a confiança nos estudos de mercado e de opinião e em atividades relacionadas tais como data analytics e marketing Intelligence, junto do público em geral;

g) Contribuir para o estabelecimento de elevados padrões de qualidade e éticos, definindo códigos de conduta para o setor;

h) Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento da atividade dos associados, em estudos de mercado, de opinião, e atividades relacionadas, tais como data analytics e marketing Intelligence.

Artigo 4º

Atribuições

1 – No desenvolvimento dos fins estabelecidos no artigo anterior, compete, em especial, à Associação:

a) Colaborar com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas do setor;

b) Colaborar na coordenação e regulamentação do exercício da atividade e protegê-la contra as práticas lesivas do seu interesse e do seu bom nome;

c) Estabelecer contactos, cooperação e troca de informações com entidades, direta ou indiretamente relacionadas com a atividade dos associados;

d) Celebrar protocolos de cooperação, participar noutras associações e em quaisquer outras pessoas coletivas, desde que tal participação seja do interesse dos associados;

e) Empreender quaisquer outras ações que sejam do interesse dos associados ou do setor em geral.

2 – Para a realização dos seus fins, a Associação poderá adquirir, arrendar ou de qualquer outra forma contratar os locais ou dependências, necessários à instalação dos seus serviços.

II – ASSOCIADOS

Artigo 5º

Aquisição da qualidade de associado

1 – Podem ser associados pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade significativa no âmbito dos estudos de mercado e de opinião ou em atividades relacionadas, tais como data analytics e marketing intelligence, excluindo-se ações de marketing direto, telemarketing ou promoção de vendas stricto sensu, e que estejam interessadas na concretização dos fins associativos enunciados no artigo 3º destes estatutos.

2- Podem ser associados pessoas singulares:

a) Que exerçam atividade numa empresa associada, como trabalhadores por conta de outrem; enquanto produtores de estudos de mercado e opinião, data analytics e marketing intelligence;

b) Que exerçam atividade em empresas clientes das empresas associadas, como trabalhadores por conta de outrem; enquanto utilizadores de estudos de mercado e opinião, data analytics e marketing intelligence;

c) Trabalhadores independentes e empresários em nome individual, profissionais de estudos de mercado e opinião, ou de atividades relacionadas, tais como data analytics e marketing intelligence;

d) Académicos e estudantes.

3 – A admissão dos associados é da competência da Direção e será formulada em proposta subscrita pelo candidato.

4 – No caso de pessoas coletivas é requisito indispensável da admissão que o candidato tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, respetivamente.

5 – No caso das pessoas singulares mencionadas nas alíneas a) e b) do número 2 do presente artigo, é requisito indispensável a apresentação da declaração da empresa associada ou da empresa cliente da associada, comprovativa do desempenho de funções na respetiva organização.

6 – No caso de pessoas singulares mencionadas na alínea c) do número 2 do presente artigo, é requisito indispensável a apresentação da declaração de início de atividade da Autoridade Tributária.

7 – No caso de pessoas singulares com o perfil de académicos ou estudantes é requisito indispensável a apresentação da declaração da instituição de ensino, a atestar que exerce funções, ou que é aluno.

8 – Da deliberação que recuse a admissão caberá recurso, interposto pelo proponente ou por qualquer associado, para a primeira Assembleia Geral que se venha a realizar após a recusa.

Artigo 6º

Categorias de associados

1 – A Associação tem duas categorias de associados: fundadores e ordinários.

2 – São associados fundadores as pessoas coletivas, portuguesas ou estrangeiras, que tenham participado na constituição da Associação.

3 – São associados ordinários as pessoas coletivas e singulares, portuguesas ou estrangeiras, que, posteriormente à constituição da Associação, sejam admitidas por deliberação da Direção.

4 – A categoria dos associados ordinários é constituída por três classes:

a) Primeira, a das pessoas coletivas;

b) Segunda, a das pessoas singulares:

i. Que exerçam atividade numa empresa associada, como trabalhadores por conta de outrem; enquanto produtores de estudos de mercado e opinião, data analytics e marketing intelligence;

ii. Que exerçam atividade em empresas clientes das empresas associadas, como trabalhadores por conta de outrem; enquanto utilizadores de estudos de mercado e opinião, data analytics e marketing intelligence;

iii. Académicos e estudantes;

c) Terceira, das pessoas singulares, trabalhadores independentes e empresários em nome individual, profissionais de estudos de mercado e opinião, ou de atividades relacionadas, tais como data analytics e marketing intelligence;

5 – A representação dos associados- pessoas coletivas será feita por administradores, gerentes ou diretores, sem prejuízo de poderem delegar tal função em pessoa singular que igualmente possua conhecimentos e poderes gerais em relação à atividade da empresa.

Artigo 7º

Direitos dos associados

1 – Constituem direitos dos associados:

a) Participar na concretização do objeto social da Associação, previsto no artigo 3º;

b) Participar nas Assembleias Gerais;

c) Usufruir de todas as demais regalias previstas nos estatutos.

2 – São direitos exclusivos dos associados pessoas coletivas e pessoas singulares trabalhadores independentes e empresários em nome individual, profissionais de estudos de mercado e opinião, ou de atividades relacionadas, tais como data analytics e marketing intelligence, referidos no artigo 6.º, n.º 4, al. c):

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais ou ser designado para qualquer das comissões ou subcomissões que integrem a Associação;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos nestes estatutos;

c) Propor e deliberar sobre revisões estatutárias.

Artigo 8º

Direitos de Voto

1 – Os associados ordinários pessoas singulares, previstos no artigo 5.º, n.º 2, als. a), b) e d) e no artigo 6.º, n.º 4, al. b) não têm direito de voto.

2 – Os associados fundadores, previstos no artigo 6.º, n.º 2, nas suas deliberações em sede de Assembleia Geral, têm 4 (quatro) votos.

3 – Os associados ordinários pessoas coletivas, previstos no artigo 6.º, n.º 4, al. a), à data da aprovação dos presentes estatutos, nas suas deliberações em sede de Assembleia Geral, têm 3 (três) votos.

4 – Os associados ordinários pessoas coletivas, previstos no artigo 6.º, n.º 4, al. a), cuja adesão à Associação é posterior à data da aprovação dos presentes estatutos, nas suas deliberações em sede de Assembleia Geral, têm 2 (dois) votos.

5 – Os associados ordinários trabalhadores independentes e empresários em nome individual, previstos no artigo 5.º, n.º 2, al. c) e no artigo 6.º, n.º 4, al. c), nas suas deliberações em sede de Assembleia Geral, têm 1 (um) voto.

Artigo 9º

Deveres dos associados

1 – São deveres dos associados:

a) Respeitar e cumprir estes estatutos, assim como as deliberações tomadas pelos órgãos associativos;

b) Contribuir de forma ética para a prosperidade e bom nome da Associação;

c) Contribuir financeiramente para a Associação nos termos estatutários;

d) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos sociais para que forem eleitos ou designados;

e) Participar na vida associativa, contribuindo para a eficácia e prestígio da Associação.

f) Respeitar e fazer respeitar os códigos de conduta, códigos profissionais ou outros regulamentos estabelecidos, ou que sejam estabelecidos, pela Direção e aprovados em Assembleia Geral. Cabe à Direção avaliar o cumprimento destes códigos ou regulamentos, podendo nomear, a qualquer momento, uma comissão para a referida verificação, com a qual os associados estão obrigados a colaborar.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, os associados fundadores, os associados ordinários pessoas coletivas e associados ordinários trabalhadores independentes e empresários em nome individual, referidos no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 4, al. a) e nos artigos 5.º, n.º 2, al. c)  e no artigo 6.º, n.º 4, al.  c), respetivamente, devem contribuir financeiramente para a Associação, através do pagamento da respetiva quota, de valor igual, a fixar pela Direção.

3 – Os associados ordinários pessoas singulares referidas no artigo 5.º, n.º 2, als. a), b) e d) e no artigo 6.º, n.º 4, al. b) devem contribuir financeiramente para a Associação, através do pagamento da quota, de valor inferior ao mencionado no número anterior, a fixar pela Direção.

Artigo 10º

Perda da qualidade de associado

1 – A qualidade de associado perde-se:

a) Por exclusão, nos termos previstos nos presentes estatutos;

b) Por demissão, a pedido do associado, desde que feita por escrito e dirigida à Direção em carta registada com aviso de receção;

c) Por morte ou mudança de atividade, no caso de pessoa singular.

2 – Sem prejuízo do procedimento disciplinar previsto nos artigos seguintes, a perda da qualidade de associado, por exclusão, poderá ocorrer sempre que o associado deixe de cumprir os deveres referidos no artigo anterior e, designadamente, nos seguintes casos:

a) Falta de pagamento de quotas pelo período correspondente a um ano se, 30 (trinta) dias após notificação registada, não for regularizada a situação, sem prejuízo do recurso para os tribunais comuns para obtenção do pagamento das importâncias em dívida;

b) Decisão judicial ou arbitral transitada em julgado de condenação do associado por conduta grave, de natureza civil e/ou criminal, que possa ter efeitos adversos sobre a sua atividade e direta ou indiretamente sobre o prestígio do setor de estudos de mercado e opinião, data analytics e marketing Intelligence;

c) Qualquer conduta gravemente contrária aos estatutos, ou que desprestigie a Associação, ou perturbe o seu normal funcionamento, ou ainda que exprima ato ou omissão manifestamente lesivos dos seus fins.

d) Exercício de atividade contrária ao escopo da atividade de estudos de mercado e opinião, data analytics e marketing Intelligence, designadamente ações de marketing direto, telemarketing ou promoção de vendas;

e) Cessação da atividade para efeitos fiscais ou ausência de atividade efetiva pelo associado por período superior a 1 (um) ano;

f) Declaração de insolvência do associado;

3 – Determinam a perda da qualidade de associado exclusiva de associado pessoa coletiva alguma das seguintes circunstâncias:

a) Alteração, de facto e/ou de direito, do objeto social, deixando o associado de prosseguir a atividade de estudos de mercado e opinião, ou de atividades relacionadas, tais como data analytics e marketing intelligence;

b) Situação tributária não regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, quando, nos 6 (seis) meses após ter sido interpelado para o efeito, o associado não regularize a sua situação;

c) Situação contributiva não regularizada junto da Segurança Social, quando, nos 6 (seis) meses após ter sido interpelado para o efeito, o associado não regularize a sua situação;

4 – O associado pessoa coletiva fica obrigado a apresentar à Direção da Associação certidões válidas e atualizadas comprovativas da sua situação regularizada perante o Fisco e perante a Segurança Social no último trimestre de cada ano civil, designadamente para os efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.

5 – O associado excluído ou demissionário fica obrigado a liquidar as suas quotas e outras quantias devidas para com a Associação.

6 – O associado excluído ou demissionário perde o direito ao património social.

Artigo 11º

Disciplina

1 – Constitui infração disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento, por parte dos associados, de qualquer dos deveres previstos no artigo 9º ou a verificação de alguma das circunstâncias descritas no número 2 do artigo anterior.

2 – Compete à Direção a apreciação das infrações e a aplicação das sanções disciplinares.

Artigo 12º

Sanções

1 – As infrações disciplinares serão, em função da apreciação do grau de culpa e das demais circunstâncias que se mostrem relevantes, punidas com as seguintes sanções:

a) Censura;

b) Advertência registada;

c) Multa até ao montante da quotização anual;

d) Exclusão.

2 – Ao associado será dado conhecimento, por escrito, da acusação que lhe é formulada, podendo apresentar a sua defesa, igualmente por escrito, no prazo de 20 dias.

Artigo 13º

Recurso

Da decisão da Direção sobre a aplicação das sanções disciplinares que terá de ser comunicada por carta registada com aviso de receção, cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que reúna após a comunicação da aplicação da sanção disciplinar.

III – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I

Dos órgãos da Associação

Artigo 14º

Órgãos

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 15º

Designação e duração do mandato

1 – Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e respetivos suplentes são membros associados Fundadores e Ordinários Pessoas Coletivas e singulares independentes e Empresários em Nome Individual, eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tendo os respetivos mandatos a duração de três anos, renováveis, por uma única vez, por idêntico período, sendo que, na ausência de listas eleitorais os membros dos órgãos associativos eleitos manter-se-ão em exercício de funções até nova eleição, salvo se a ele renunciarem ou forem destituídos em Assembleia Geral.

2 – A eleição será feita por escrutínio secreto, através de listas eleitorais, as quais serão subscritas por um mínimo de três associados Fundadores e Ordinários Pessoas Coletivas e independentes e Empresários em Nome Individual, devendo constar das mesmas os nomes dos representantes dos associados.

3 – As listas eleitorais devem ser entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de duas semanas em relação à data da Assembleia Geral em que se realizará a eleição, ficando patentes aos associados, durante esse prazo, na sede da Associação.

4 – São aceites votos pelo correio, se derem entrada na sede da Associação até quarenta e oito horas antes do início da Assembleia Geral e são também aceites votos por procuração, nos termos do nº 8 do artigo 18º.

5 – Os titulares dos órgãos sociais, apenas, poderão ser reeleitos, consecutivamente e para o mesmo órgão social, duas vezes.

6 – A Direção poderá ser destituída por deliberação da Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, mediante deliberação nesse sentido de dois terços do número total de votos dos associados, com poder de voto, sendo que, no momento da votação, deverão estar presentes, pelo menos, 50% dos direitos de voto dos associados.

7 – Os mandatos dos órgãos sociais findam com a tomada de posse dos novos titulares eleitos, a qual não deverá exceder 30 (trinta) dias a contar da data da eleição.

8 – Os titulares dos órgãos sociais poderão ser remunerados, a título de gratificação, devendo esta ser aprovada em Assembleia Geral.

9 – As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, voto de qualidade em caso de empate.

10 – Todas as deliberações dos órgãos sociais serão registadas nos respetivos livros de atas, que serão assinados por todos os participantes nas deliberações.

11 – Os titulares dos órgãos sociais não podem ser eleitos e exercer funções em mais do que um órgão social.

Artigo 16º

Vacatura de cargo

1 – Sempre que ocorram, por qualquer motivo, vagas em qualquer dos órgãos sociais, serão as mesmas preenchidas de acordo com o seguinte procedimento:

a) Pela chamada de suplentes, sendo que, no caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente, existindo, e este substituído por um suplente, e no caso de vacatura do cargo de vice-presidente será o mesmo substituído pelo primeiro dos vogais em exercício de funções e este por um dos suplentes;

b) Na falta de suplentes, por cooptação pelos restantes membros do órgão em causa;

c) Não tendo havido cooptação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua falta, verificar-se-á o seguinte:

  • Quando a vaga ocorra no seio da Direção, o Conselho Fiscal designará o substituto;
  • Quando a vaga ocorra no seio do Conselho Fiscal, competirá à Direção designar o substituto;
  • Quando a vaga ocorra no seio da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos entre os associados efetivamente presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

d) Depois de esgotados os respetivos suplentes e na falta de observância do procedimento, acima descrito, por eleições parciais em Assembleia Geral.

2 – A cooptação e a designação a que as alíneas b) e c) do número anterior se referem devem ser submetidas a ratificação na primeira Assembleia Geral seguinte.

3 – Qualquer que seja o método de preenchimento da vaga, o membro designado, nos termos do nº 1, apenas exerce funções até ao fim do mandato corrente.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 17º

Constituição

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, e será dirigida por uma mesa composta nos termos do número seguinte.

2 – A mesa da Assembleia Geral compõe-se de três membros efetivos, dos quais um será o presidente, outro o vice-presidente e um outro o secretário, e por um suplente.

3 – Para efeitos dos números anteriores, não se consideram no pleno uso dos seus direitos os associados que à data não tenham liquidado as quotas em dívida até ao trimestre anterior ao da Assembleia Geral.

Artigo 18º

Competência

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a respetiva mesa, bem como a Direção e o Conselho Fiscal;

b) Aprovar ou alterar o balanço, o relatório e as contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal;

c) Aprovar, sob proposta da Direção, o orçamento e o programa de atividades para o ano seguinte;

d) Aprovar, sob proposta da Direção, a tabela de quotizações e o montante da joia;

e) Deliberar sobre o recurso interposto relativamente à admissão ou não admissão de um associado;

f) Deliberar sobre o recurso interposto relativamente à sanção aplicada a um associado;

g) Deliberar sobre a dissolução e a liquidação da Associação e a nomeação da comissão liquidatária, determinando os procedimentos a tomar;

h) Alterar os estatutos;

i) Aprovar o regulamento interno.

Artigo 19º

Funcionamento

1 – A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, a fim de aprovar o balanço, o relatório e as contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano transato e, ainda, para aprovar o orçamento e o programa de atividades para o ano seguinte e, quando necessário, eleger os órgãos sociais para o triénio seguinte.

2 – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a Direção ou o Conselho Fiscal o julgue necessário ou por requerimento subscrito por, pelo menos, três associados fundadores, ou ordinários.

3 – A convocatória para a realização da Assembleia Geral será efetuada pelo presidente da mesa ou por seu substituto, mediante carta registada, com aviso de receção ou suporte eletrónico, dirigido a cada associado, com a antecedência de 21 dias, do qual constem o dia, a hora e o local da reunião, além da respetiva ordem de trabalhos.

4 – A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus associados com direito de voto.

5 – Os associados poderão fazer-se representar por outros associados, mediante carta nesse sentido, dirigida ao presidente da mesa.

6 – Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocação, com a mesma ordem de trabalhos, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.

7 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados fundadores, dos associados ordinários pessoas coletivas e dos associados ordinários trabalhadores independentes e empresários em nome individual, presentes com poderes de voto ou representados, à exceção das situações referidas no nº 6 do artigo 15º, no nº 9 do presente artigo e nº 1 do artigo 33º dos presentes estatutos.

8 – É permitido o voto por procuração aos associados fundadores e ordinários pessoas coletivas e singulares Trabalhadores independentes e empresários em nome Individual, desde que cada associado presente não represente mais de cinco associados, que a procuração seja conferida por escrito, em carta dirigida ao presidente da mesa, e que essa carta especifique claramente o mandatário e a Assembleia Geral a que respeita a procuração.

9 – A deliberação sobre a dissolução e a liquidação da Associação requer o voto favorável de três quartos dos direitos de voto dos associados.

SECÇÃO III

Da Direção

Artigo 20º

Constituição

1 – A representação e gestão da Associação são asseguradas por uma Direção, composta por cinco membros efetivos, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais, e por dois suplentes.

2 – No caso de vacatura do cargo de presidente, será este preenchido pelo vice-presidente.

Artigo 21º

Competência

1 – Compete à Direção:

a) Gerir as atividades associativas;

b) Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o relatório e as contas, o orçamento e o programa de atividades, bem como todas as propostas necessárias;

e) Estruturar a organização dos serviços da Associação, admitir, nomear e dispensar o pessoal e fixar as suas condições de trabalho, incluindo os vencimentos;

f) Adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e tomar de aluguer ou de arrendamento, desde que contemplados no orçamento aprovado;

g) Deliberar sobre a admissão de associados;

h) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º destes estatutos;

i) Praticar todos os demais atos tidos por convenientes à prossecução dos objetivos da Associação.

2 – A Direção poderá nomear um secretário-geral e delegar-lhe algumas das suas competências, bem como poderes de representação, ficando aquele encarregue de executar as deliberações da Direção e de coordenar os serviços da Associação.

3 – A Direção poderá promover a constituição de comissões ou subcomissões técnicas, temporárias ou permanentes, constituídas por associados ou por especialistas que nessa qualidade, sejam convidados para o efeito, atribuindo os correspondentes honorários, quando for caso disso.

4 – Cada comissão ou subcomissão terá um coordenador, o qual será designado ou destituído pela Direção.

Artigo 22º

Funcionamento

1 – Mediante convocação do seu presidente, a Direção reunirá obrigatoriamente, em sessão ordinária, pelo menos uma vez em cada período de dois meses e, extraordinariamente, sempre que seja necessário.

2 – A Direção só poderá funcionar estando presente a maioria dos seus membros.

3 – As deliberações da Direção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, voto de qualidade.

Artigo 23º

Representação perante terceiros

1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção, um dos quais terá de ser o presidente ou o tesoureiro ou de mandatário por ela devidamente constituído para o efeito.

2 – Para os atos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção ou do secretário-geral, quando exista.

3 – A Direção poderá delegar poderes a um dos seus membros ou nomear outro associado, com poder de voto, como procurador, para representar os interesses dos associados, junto de outras entidades, por um período determinado, para o efeito.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 24º

Constituição

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um presidente e dois vogais, e um suplente.

Artigo 25º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais e sobre o orçamento e o programa de atividades para o ano seguinte;

b) Exercer, em qualquer momento, ações fiscalizadoras da gestão da Associação;

c) Examinar a contabilidade da Associação;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;

e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral ou pela Direção.

Artigo 26º

Funcionamento

O Conselho Fiscal reunirá para cumprimento do disposto nas alíneas a) e d) do artigo anterior e, fora destes casos, sempre que o presidente julgue necessário, mediante convocação do presidente ou de um dos vogais ou, ainda, por solicitação da Direção.

IV – COMISSÕES

Artigo 27º

Comissões permanentes

Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, a Direção poderá criar comissões ou subcomissões, permanentes ou temporárias, destinadas a acompanhar problemas específicos.

Artigo 28º

Competência

1 – Competirá às comissões:

a) Realizar os estudos da sua especialidade que lhe forem solicitados pela Direção ou pela Assembleia Geral;

b) Apreciar assuntos no âmbito da sua especialidade e emitir pareceres;

c) Sugerir à Direção a adoção de medidas que entenda por convenientes para a defesa do setor;

d) Propor e empreender ações consideradas de interesse para o desenvolvimento do setor.

2 – As comissões e subcomissões têm autonomia na sua atividade específica, desde que a sua ação não vá contra os objetivos da Associação e que obtenha, para essa ação, o prévio sancionamento da Direção.

Artigo 29º

Remuneração dos Cargos Sociais

É gratuito o exercício de cargos sociais, mas os seus membros serão reembolsados de todas as despesas que por via deles se efetuarem, por força das verbas devidamente orçamentadas para esse fim.

V – REGIME FINANCEIRO

Artigo 30º

Património de Associação

O património da Associação é constituído pelos bens e demais valores que para ela sejam transferidos ou atribuídos ou que ela venha a adquirir.

Artigo 31º

Receitas de Associação

1 – Constituem receitas da Associação:

a) As quotas, as joias e o produto de eventuais contribuições extraordinárias feitas pelos associados, a fixar pela Direção;

b) As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de trabalhos especialmente acordados entre os associados e a Associação e outras receitas decorrentes da sua atividade;

c) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;

d) Os subsídios ou dotações que lhes sejam atribuídos;

e) Outras contribuições voluntárias dos associados;

f) O produto das multas aplicadas aos associados, nos termos dos estatutos;

g) Receitas provenientes de patrocínios, apoios, eventos, ações de formação ou outros serviços prestados pela Associação.

h) Quaisquer outros bens ou rendimentos não proibidos por lei.

2- A quotização, de cada associado, poderá ser paga na sede da Associação, mediante   transferência bancária, ou através de outros meios de pagamento.

Artigo 32º

Despesas de Associação

1 – As despesas da Associação são as que resultam do cumprimento dos estatutos e todas as outras indispensáveis para a prossecução do seu objeto, bem como as que forem impostas por lei.

2 – Os valores monetários serão depositados em instituições de crédito, não podendo estar em caixa mais do que o valor indispensável para as despesas correntes.

VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33º

Alterações estatutárias

1 – Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação de três quartos dos votos dos associados fundadores e dos associados ordinários pessoas coletivas e singulares trabalhadores independentes e empresários em nome Individual, com poder de voto, presentes ou representados, em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

2 – A convocação deverá ser feita com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e ser acompanhada do texto das alterações propostas.

Artigo 34º

Extinção e liquidação da Associação

1 – A extinção da Associação será feita em conformidade com a lei, com os presentes estatutos e com o que for deliberado em Assembleia Geral.

2 – A deliberação que aprovar a extinção e a liquidação da Associação designará os respetivos liquidatários e indicará o destino do património disponível.

Artigo 35º

Pacto de jurisdição

Para todas as questões entre a Associação e os associados, emergentes destes estatutos, designadamente as relativas à validade das respetivas cláusulas, exercício dos direitos sociais e cobrança de débitos, é exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa.

Registado no BTE em 14 de julho de 2021, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 20, a fl. 150 do livro n.º 2.

Última alteração efetuada por escritura pública no Cartório Notarial do Dr. Joaquim Mendes Lopes, a sete de junho do ano de dois mil e vinte e um, registada sob o nº 19, folha 144 do livro 241-3.

Estatutos