CÓDIGO DE CONDUTA

DOS PROFISSIONAIS DE ESTUDOS DE MERCADO E DE OPINIÃO RELATIVO

AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

CONSIDERANDO QUE:

A) A Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, estipula um conjunto de normas tendentes à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais;

B) No articulado do referido diploma se encontra expressamente prevista a possibilidade de elaboração de códigos de conduta de modo a permitir uma maior adequação da lei aos diversos sectores de atividade, constituindo competência própria da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a respetiva promoção e apreciação;

C) Que, como corolário dos esforços desenvolvidos pela Associação Portuguesa de Empresas de Estudos de Mercado e de Opinião (APODEMO), foi aprovado o presente Código de Conduta dos profissionais de estudos de mercado e de opinião relativo ao tratamento de dados pessoais;

É APROVADO O PRESENTE CÓDIGO DE CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DE ESTUDOS DE MERCADO E DE OPINIÃO RELATIVO AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, QUE SE REGE PELAS CLÁUSULAS SEGUINTES:

PRIMEIRA

As normas constantes do presente código de conduta, prevalecem sobre as diretivas do Código ICC/ESOMAR, a cujo conteúdo as empresas associadas da APODEMO se encontram igualmente vinculadas.

SEGUNDA

O presente código de conduta aplica-se quer nas relações das empresas associadas da APODEMO com os seus inquiridos, quer nas relações com os seus clientes ou outros intervenientes relevantes.

TERCEIRA

1 – Tendo presente as definições constantes do artigo 3º da Lei nº 68/97, designadamente o âmbito e alcance do conceito de “dados pessoais”, as empresas associadas da APODEMO comprometem-se a notificar a CNPD, ainda que os tratamentos se limitem a registar o nome, número de telefone ou morada de um indivíduo e mesmo que esses dados tenham sido obtidos na lista telefónica.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as bases de dados nas quais exclusivamente figure a referência ao número de telefone, sem qualquer outra indicação, tendo em vista a seleção de lares para os inquéritos telefónicos.

QUARTA

O dados tratados em ficheiros manuais, de forma estruturada, deverão ter a mesma proteção daqueles que sejam objeto de tratamento informático.

QUINTA

1 – Quando o tratamento de dados pessoais seja da responsabilidade de um cliente, nos termos do artigo 3.º al. d) da Lei nº 67/98, as empresas associadas podem, no âmbito e termos de um contrato de prestação de serviços, tratar dados pessoais por conta e de acordo com as instruções do responsável.

2 – Entende-se que as empresas associadas não são responsáveis do tratamento quando, por força de um contrato, recebem dados pessoais de um cliente e realizam, nomeadamente, uma das seguintes operações:

a) Selecionam uma amostra para prestação de um serviço ao cliente;

b) Executam um inquérito aos titulares dos dados com o objetivo de alcançar um resultado definido pelo cliente;

c) Incluem, em nome e a pedido do cliente, novos dados pessoais, respeitando as disposições de proteção de dados.

3 – Quando a empresa associada atue na qualidade de subcontratante deve informar o titular dos dados da identidade do responsável, da finalidade do tratamento e destinatários das informações recolhidas.

4 – O contrato de prestação de serviços deverá especificar, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) Concretização da tarefa a realizar e delimitação das instruções relativas à utilização de dados pelo subcontratante;

b) Dados pessoais a fornecer pelo responsável e dados pessoais que serão recolhidos pelas empresas associadas;

c) Metodologias e formas como podem ser aditados novos dados pessoais ao tratamento do cliente;

d) Responsabilidade quanto aos direitos de informação, acesso e correção por parte do titular dos dados;

e) Definição de responsabilidades em caso de incumprimento das disposições de proteção de dados;

f) Definição de normas de segurança e medidas necessárias a assegurar o sigilo profissional em relação aos dados facultados pelo cliente;

g) Proibição de qualquer utilização dos dados em proveito da empresa associada.

5 – Logo que realizada a tarefa objeto do contrato de prestação de serviços, as empresas associadas da APODEMO deverão proceder à entrega ao cliente de todos os suportes que contenham dados pessoais.

SEXTA

1 – As empresas de estudos de mercado que procedam ao tratamento de dados para o desempenho da sua atividade, desde que não sejam objeto de autorização de isenção, comprometem-se a fazer a necessária notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados e a respeitar as demais disposições da Lei 67/98.

2 – Quando o tratamento esteja sujeito a autorização da CNPD as empresas associadas compromete-se a não iniciar qualquer processamento de dados sem, previamente, obterem autorização da Comissão.

SÉTIMA

1 – Quando uma empresa associada, constitua um tratamento que contenha dados pessoais, deve obter o consentimento da parte dos titulares dos dados, o qual deverá ser prestado de forma inequívoca.

2 – No caso dos estudos por entrevista pessoal, o consentimento deve ser dado por escrito, sendo necessário, ainda, demonstrar que a pessoa teve conhecimento de:

? quem é o responsável pelo tratamento dos dados;

? qual a finalidade do tratamento, ou seja, que utilização vai ser dada à informação recolhida;

? quais os destinatários dos dados;

? quais as condições de acesso e retificação.

3 – Sempre que esteja em causa o tratamento de informação que seja qualificada pela lei como integrando o conceito de dados sensíveis, é ainda necessário que a empresa de estudos de mercado adote medidas que garantam a não discriminação dos titulares e que permitam que o consentimento seja retirado em qualquer altura.

4 – No caso dos estudos por entrevista telefónica, o consentimento deve ser comprovado através de uma gravação em suporte magnético.

5 – Tendo em vista a gravação referida no número anterior, o responsável pela recolha de dados deverá explicar à pessoa os objetivos do estudo e o procedimento a adotar, solicitando autorização para gravar sendo que, só depois de esta ser dada, a gravação poderá iniciar-se, a qual começará necessariamente com a reprodução da autorização.

6 – As empresas associadas deverão conservar os suportes relativos ao consentimento e ao direito de informação enquanto tratarem, de forma individualizada, dados pessoais dos inquiridos.

OITAVA

No que respeita à utilização e manuseamento de folhas de supervisão, as empresas associadas da APODEMO ficarão obrigadas a adotar os seguintes procedimentos:

1) Em qualquer inquérito, deve ser explicado aos inquiridos que o nome, a morada e o número de telefone solicitados se destina, exclusivamente, ao controle da realização dos inquéritos e em circunstância alguma os dados fornecidos serão utilizados para qualquer outro fim.

2) Caso o inquirido aceite facultar algum(uns) elemento(s), a empresa de estudos de mercado obriga-se a proceder ao controle do trabalho de campo com a maior brevidade e a eliminar qualquer hipótese de identificação pessoal posterior das respostas.

3) Se o inquirido não fornecer o nome, mas não solicitar a anulação da entrevista, o entrevistador anotará a morada, idade e sexo, devendo separar imediatamente a folha de supervisão do questionário; concomitantemente, deverá eliminar o número do questionário na própria folha de supervisão de modo a que, a partir desse momento, seja totalmente impossível associar o questionário à folha de supervisão, devendo o controlo do trabalho de campo ser feito sem o apoio do questionário.

4) Se o inquirido não fornecer o nome e solicitar a anulação da entrevista, esta deve ser anulada, procedimento que será adotado independentemente de existirem ou não quaisquer dados sensíveis.

NONA

1 – As entrevistas telefónicas assistidas por computador, serão objeto, igualmente, de supervisão, a qual poderá efetuar-se por uma das seguintes formas:

? Em simultâneo, isto é, durante o decurso da entrevista, o supervisor poderá escutar o diálogo entre o inquiridor e o inquirido de forma a assegurar que a entrevista está a ser realizada de forma correta;

? À posteriori, através de novo contacto telefónico com o inquirido.

2 – No caso da supervisão simultânea, as empresas associadas da APODEMO ficarão obrigadas a adotar os procedimentos necessários em ordem a assegurar o cabal cumprimento do estipulado no artigo 5º da Lei nº 69/98, de 28 de Outubro.

3 – No caso de supervisão por posterior contacto telefónico, para além de as empresas associadas da APODEMO estarem obrigadas a adotar a conduta enunciada na cláusula anterior, deverão ainda adotar os seguintes procedimentos:

1) O nome e número de telefone deverá ficar registado num ficheiro de dados que não o do registo dos dados recolhidos na entrevista;

2) Este ficheiro de dados, em que constará o número da entrevista e o nome e número de telefone do inquirido, deverá ser utilizado especificamente para a supervisão e eliminado logo que concluído o controle do trabalho de campo.

DÉCIMA

Independentemente de as bases de dados se encontrarem transcritas em ficheiros manuais ou em ficheiros informáticos, as empresas associadas da APODEMO obrigam-se a armazená-las e guardá-las em total segurança e com limitação de acesso a um número reduzido de funcionários da empresa, em ordem a ser dados cumprimento ao disposto na alínea a) do número 1 do artº 15º da Lei nº 67/98.

DÉCIMA PRIMEIRA

1 – Sempre que os inquiridos manifestem interesse em aceder à informação tratada a seu respeito e apurar a origem dos dados, bem como a finalidade de cada um dos tratamentos, as empresas associadas da APODEMO obrigam-se a assegurar esse direito, no prazo máximo de 15 dias e sem custos para os requerentes.

Código de Conduta