Formação prática sobre RGPD para Estudos de Mercado

    Ficha de Inscrição

    Formação Prática sobre RGPD para Estudos de Mercado
    Lisboa, 9 e 16 de Janeiro - Olaias Park Hotel, Av. Eng. Arantes e Oliveira, 9

    Sessão 1 - 9 de Janeiro
    Grupo A - 10:00 - 14.00 (esgotado)
    Grupo B - 15.30 - 19:30 (esgotado)

    Sessão 2 - 16 de Janeiro
    Grupo A - 10:00 - 13.00 (esgotado)
    Grupo B - 15.00 - 18:00

    Pagamento por transferência bancária:
    Apenas uma sessão: 50€ associado (isento de iva) | 300€ não associado (iva em vigor)
    Duas sessões: 100€ associado (isento de iva) | 600€ não associado (iva em vigor)
    APODEMO: Av. João Crisóstomo, 41 – 5º - 1050 -125 Lisboa
    Banco: Millennium bcp: 0033 000000 1987 39712 05 – Conde Redondo
    Com o respectivo comprovativo para: apodemo@apodemo.pt

    Os cancelamentos devem ser comunicados por escrito à Apodemo. A não comparência na iniciativa, sem justificação prévia com uma antecedência mínima de 72h, implica o pagamento da totalidade do valor da inscrição e não obriga a associação a efetuar qualquer devolução. Caso se veja impossibilitado de comparecer, envie alguém em sua substituição.

    Formação prática sobre RGPD para Estudos de Mercado

    Jan Oostveen, Diretor geral da EFAMRO, mostra-se bastante otimista para 2017

    Leia aqui as palavras otimistas de Jan Oostveen, Diretor geral da EFAMRO, sobre as empresas europeias de estudos de mercado e de opinião

    As empresas europeias de estudos de mercado e de opinião estão bastante otimistas quanto à receita dos seus negócios para 2017.

    No geral, os mercados europeus têm tido uma performance bastante melhor do que nos últimos anos.

    Jan Oostveen, Diretor geral da EFAMRO, mostra-se bastante otimista para 2017

    CONSULTAS PÚBLICAS LEGISLATIVAS EM CURSO

    PROCESSO DE CONSULTA PÚBLICA PARA APROVAÇÃO DE LEGISLAÇÃO NACIONAL RELATIVA AO REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD)

    O Regulamento Geral de Proteção de Dados (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, aprovado a 27 de abril de 2016, produz efeitos a 25 de maio de 2018 e visa assegurar em todos os Estados-Membros um nível equivalente de proteção dos cidadãos relativamente ao tratamento dos dados pessoais. Com base neste Regulamento, Estados-Membros, organismos públicos e particulares ficam vinculados ao cumprimento de obrigações relativas à proteção, ao tratamento e à circulação de dados pessoais.

    No âmbito da sua aplicação, o Regulamento prevê uma larga margem de intervenção legislativa aos Estados-Membros. Atendendo a esta circunstância, dá-se início ao processo de consulta pública, a qual permitirá que, até ao próximo dia 30 de setembro, empresas e particulares expressem a sua opinião acerca de várias matérias respeitantes à adaptação da legislação portuguesa ao referido Regulamento.

    Os temas que se submetem a consulta são os seguintes:

    1. Tratamento de categorias especiais de dados pessoais – dados genéticos, biométricos e de saúde

    Nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, o consentimento do titular para o tratamento dos seus dados pessoais deve ser livre, específico, informado e esclarecido. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento, os dados genéticos, os dados biométricos e de saúde, estes últimos definidos como as informações relativas a todos os cuidados de saúde, prestados no passado, no presente e no futuro – são considerados dados pessoais.

    O n.º 4 do artigo 9.º determina a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem requisitos específicos quanto ao tratamento desse tipo de dados.

    Assim, sujeita-se a apreciação o seguinte:

    a) No tratamento de dados genéticos, biométricos ou de saúde justificam-se exigências acrescidas quanto ao tratamento desse tipo de dados?

    b) Em caso afirmativo, quais os limites que devem ser estabelecidos quanto estão em causa esses dados?

    2. Tratamento de dados pessoais no contexto laboral

    Ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 88.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, o direito interno dos Estados-Membros ou as convenções coletivas, incluindo “acordos setoriais” pode estabelecer regras específicas para o tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral. Essas regras destinam-se a regular as condições de tratamento desses dados em situações de recrutamento, execução do contrato de trabalho, saúde e segurança, igualdade e diversidade, direitos e benefícios relacionados com o emprego e com os efeitos de cessação da relação de trabalho.

    Os dados pessoais dos trabalhadores são ainda objeto de um regime específico de proteção sempre que se verifique a sua transmissão no quadro de um grupo de empresas para fins administrativos internos.

    Assim, sujeita-se a apreciação o seguinte:

    a) Ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 88.º do RGPD, deve a legislação nacional estabelecer regimes específicos para garantir a defesa dos direitos e liberdades dos trabalhadores no que respeita à proteção de dados pessoais?

    b) Em caso afirmativo, quais as garantias que devem ser estabelecidas?

    3. Direito de portabilidade de dados

    O disposto no artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de dados aplica-se aos casos de recolha ou de transferência de dados pessoais, a pedido do titular. Os dados pessoais devem ser transmitidos diretamente entre as entidades responsáveis pelo tratamento, sempre que seja tecnicamente possível. Neste âmbito, podem os Estados-Membros definir regras específicas que regulem a transferência de categorias especiais de dados pessoais entre entidades responsáveis pelo respetivo tratamento.

    Assim, sujeita-se a apreciação o seguinte:

    a) Devem ser consagradas regras especiais que regulem a transferência de dados pessoais entre entidades que prestem serviços financeiros, bancários, seguros e de comunicações?

    b) Em caso de resposta afirmativa, em que outras áreas ou setores de atividade devem ser estabelecidas exigências acrescidas para a transferência de dados?

    4. Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação

    O Regulamento Geral de Proteção de Dados estabelece uma proteção especial quanto à recolha e tratamento de dados pessoais dos menores, em especial quando está em causa a utilização de serviços lhes são disponibilizados diretamente.

    Nos termos do n.º1 do artigo 8.º do Regulamento só os menores com idade igual ou superior a 16 anos podem dar consentimento válido para o tratamento de dados pessoais relacionados com a oferta direta de serviços da sociedade de informação, tais como serviços oline.

    Contudo, o nº 2 do mesmo artigo prevê que os Estados-Membros estabeleçam uma idade inferior para esse consentimento, desde que seja salvaguardado o limite mínimo de 13 anos.

    Assim, sujeita-se a apreciação o seguinte:

    a) Pode prever-se o consentimento para o tratamento de dados pessoais expresso por menor com idade inferior a 16 anos?

    b) Em caso de resposta afirmativa, qual a idade indicada: 13, 14 ou 15 anos.

    5. Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)

    O disposto no artigo 17.º do RGPD estabelece que o titular dos dados pessoais tem direito a obter do responsável do tratamento o apagamento dos seus dados sempre que estes deixem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento, se forem tratados ilicitamente ou quando aquele retire o consentimento ou se opuser ao seu tratamento.

    O direito a ser esquecido assume particular importância no ambiente por via eletrónica, garantindo o Regulamento a supressão de quaisquer ligações para esses dados pessoais e cópias ou reproduções dos mesmos, bem como nas situações de tratamento automatizado de dados, incluindo a definição de perfis, na medida em que estes estejam relacionados com interesses de comércio.

    Neste contexto, os Estados- Membros podem estabelecer regras específicas que salvaguardem as garantias dos titulares dos dados.

    Assim, sujeita-se a apreciação o seguinte:

    a) Deve o direito ao apagamento dos dados (direito a ser esquecido) ser garantido de forma reforçada em relação ao disposto no artigo 17.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados?

    b) Em caso de resposta afirmativa, quais os setores em que se justifica o reforço dessa garantia?

    6. Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis

    O disposto no artigo 22.º do RGPD determina que o titular dos dados pessoais não deve ficar sujeito a nenhuma decisão que se baseie exclusivamente no tratamento automatizado desse tipo de dados. Esse tratamento inclui a definição de perfis relativos a aspetos pessoais, resultantes dessa avaliação automatizada.

    Neste âmbito, o Regulamento prevê a adoção pelos Estados-Membros de regras específicas, devendo as legislações nacionais salvaguardar os direitos, liberdades e os legítimos interesses dos titulares dos dados.

    Assim, sujeita-se a apreciação o seguinte:

    a) Além das exceções previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados devem existir outras exceções relativas ao tratamento automatizado (designadamente através de algoritmos) de dados pessoais?

    b) Em caso de resposta afirmativa, em que situações se justificam as referidas exceções?

    7. Designação, posição e funções do encarregado de proteção de dados

    Ao abrigo do disposto nos artigos 37.º a 39.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, o encarregado de proteção de dados está obrigado, em especial, a executar as medidas que forem adequadas e eficazes e ser capaz de comprovar que as atividades de tratamento de dados são efetuadas em conformidade com o Regulamento.

    Nos referidos artigos encontram-se reguladas a designação, a posição e as funções do encarregado de proteção de dados.

    Assim, sujeita-se a apreciação o seguinte:

    Considerando a missão e as funções atribuídas pelo Regulamento ao encarregado de proteção de dados, afigura-se adequada, em alguns sectores de atividade, a designação de único encarregado de proteção de dados para o sector?

    Quem quiser apresentar comentários ou propostas, pode fazê-lo através do seguinte endereço de correio eletrónico: grupodetrabalhoRGPD@mpma.gov.pt

    CONSULTAS PÚBLICAS LEGISLATIVAS EM CURSO

    Editorial Setembro

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    Caros Leitores,

    É com muito que retomo o contacto convosco através da newsletter deste mês, começando por trazer ao vosso conhecimento, ou simplesmente relembrando-o, o recente Congresso da APODEMO, que teve lugar nos passados dias 31 de Maio e 1 de Junho, no Estoril e que em boa hora decidimos realizar em parceria com a APAN.

    Em boa hora por três razões fundamentais: constituiu uma oportunidade, inédita até hoje, de reunir em interacção quase total, profissionais com interesses e objectivos comuns, ainda que operando em áreas diferenciadas no campo do marketing; permitiu uma maior rentabilização dos esforços financeiros despendidos; e finalmente, porque tornou essa rentabilização extensiva à divulgação e exploração mediáticas, positivas, da qualidade actualmente atingida nos dois sectores e do desempenho das duas Associações em presença.

    Naturalmente e neste contexto, seria para nós do maior interesse poder contar com um contributo de ideias por parte de todos os Associados envolvidos. Críticas construtivas pedem-se – o que esteve menos bem e não deverá repetir-se, o que correu assim assim e poderá ser melhorado, o que foi verdadeiramente bom, ou mesmo excelente, e deverá ser mantido. E de tudo isto daremos parte aos nossos colegas e parceiros da APAN.

    Mas este tempo, que foi como é natural, o tempo do Congresso, não se esgotou nele.

    Com efeito, no país continuam a acentuar-se e a multiplicar-se os sinais de sinal positivo no mundo da economia – crescimento do PIB, quebra nos índices de desemprego, evolução favorável de investimentos e de exportações, intensificação dos movimentos de turismo, local e internacional, melhoria do clima social perceptivo – definitivos para garantir as perspectivas de futuro para a área do marketing, não obstante a ocorrência de vários acidentes ambientais adversos.

    A nossa mensagem de solidariedade aqui fica para todos os envolvidos nas suas consequências.

    E não posso terminar sem dar destaque à recente e honrosa escolha da APODEMO, como coordenadora do Gabinete de Estudos da Confederação de Serviços Portuguesa (CSP) e que, como Vice – Presidente da actual Direcção terei o privilégio de orientar. Para se ter uma ideia do significado e importância desta nomeação assinalo que a CSP representa sectores diversificados de áreas especializadas de serviços, até agora não abrangidos noutras instâncias, competindo-lhe, através de uma agenda de intervenção própria, apresentar propostas suas para diversas áreas em matéria de políticas públicas, uma vez que foi reconhecido publicamente o âmbito nacional da CSP, bem como a relevância dos serviços por ela representados.

    E é para que essas propostas forneçam novos olhares e novos caminhos e marquem pela diferença, que o Gabinete de Estudos irá trabalhar, alicerçado nas melhores práticas que devem reger o seu desempenho na função. O que implica, naturalmente, que de forma ainda que indirecta, a influência da nossa actividade venha a ser crescente na vida económica e no ambiente social do país.

    E agora, sim, termino, com uma mensagem que já vem sendo habitual nestas newsletters. Continuamos a esperar a colaboração de todos e de cada um de vós. Com essa colaboração, faremos chegar a nossa embarcação a bom porto.

    O Congresso foi disso um bom e feliz exemplo.

    Editorial Setembro